Como impedir emissões de GEE pelo congresso

A crise ambiental que enfrentamos globalmente e no Brasil não é apenas um desafio técnico ou científico; ela é fundamentalmente um problema de governança e vontade política. Sua solução demanda, de forma inegociável, um congresso limpo e um executivo capaz e comprometido.

Para que isso se materialize, a educação cívica e a informação correta tornam-se ferramentas importantes. São elas que capacitam a população a compreender a real importância de seu voto, o papel fundamental dos representantes eleitos e os mecanismos de fiscalização disponíveis. Sem uma cidadania ativa e consciente, a qualidade da representação política e a efetividade das políticas públicas ficam comprometidas.

Entendemos que a qualidade dos candidatos que pleiteiam cargos eletivos é um reflexo direto do sistema eleitoral, da dinâmica de movimentação partidária e, crucialmente, da qualidade e acessibilidade da informação disponível ao eleitor.

1. O Sistema de Escolha dos Candidatos:

  • Filtragem Partidária: Os partidos políticos desempenham um papel central na seleção dos postulantes. Para romper com escolhas viciadas ou tendenciosas, faz-se necessária uma maior abertura. A permissão para que o povo participe ativamente das escolhas dos candidatos no âmbito partidário, por meio de prévias eleitorais abertas ou mecanismos similares, poderia fortalecer a legitimidade e a qualidade dos nomes apresentados.
  • Ficha Limpa: A Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010) representou um marco significativo ao coibir a participação de indivíduos com histórico de corrupção ou improbidade. Contudo, seu aperfeiçoamento contínuo é imperativo para fechar brechas e garantir que seu propósito de proteger a probidade administrativa seja plenamente alcançado.

2. Cartilha Simplificada e Transparente para a População:

  • Clareza e Acessibilidade: Uma “cartilha” que apresente de forma clara e simplificada o programa de governo, as propostas específicas e o histórico do candidato, seria revolucionária. Essa ferramenta permitiria ao eleitor comparar programas e tomar decisões mais informadas.
  • Confiabilidade da Informação: O grande desafio reside na verificação e garantia de que as informações apresentadas são fiéis à realidade, e não meras promessas vazias ou dados distorcidos. A responsabilização por desinformação deliberada durante campanhas eleitorais é um tema que merece debate aprofundado, podendo inclusive levar a sanções para quem veicula informações falsas.

3. Fortalecimento da Democracia Direta e o Artigo 14 da CF/88:

Uma das questões fundamentais a ser definida pelos candidatos é sua posição quanto a uma nova regulamentação do Artigo 14 da Constituição Federal. Este artigo estabelece que a soberania popular será exercida por meio de sufrágio universal, voto direto e secreto, e, “nos termos da lei, mediante: I – plebiscito; II – referendo; III – iniciativa popular”.

A Lei nº 9.709/1998 regulamenta esses mecanismos. No entanto, sua aplicação prática tem sido limitada. No Brasil pós-1988, tivemos um plebiscito de âmbito nacional (em 1993, sobre forma e sistema de governo) e um referendo nacional (em 2005, sobre o desarmamento). Em relação às Leis de Iniciativa Popular, a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010) é o único exemplo.

A alteração importante a ser considerada é a obrigatoriedade de consultas populares em matérias de grande relevância, como as referentes ao meio ambiente, terras, saúde e educação. Essas consultas, mesmo que realizadas digitalmente, deveriam ser compulsórias, precedidas de ampla e irrestrita comunicação, garantindo que a decisão final sobre temas que afetam diretamente a vida e o futuro da nação envolva a participação direta do povo.

4. A Efetividade da Norma Constitucional e o Controle de Constitucionalidade:

A Constituição Federal prevê ações judiciais de inconstitucionalidade (como as ADIs), que permitem ao Supremo Tribunal Federal (STF) declarar a incompatibilidade de leis com a Carta Magna. No entanto, a questão transcende a mera conformidade formal. Uma coisa é a lei não ser inconstitucional em sua forma; outra, muito diferente, é ela garantir realmente e de forma efetiva o direito Constitucional para o qual foi criada. Decisões judiciais podem ser interpretadas de formas que, por vezes, facilitam o não cumprimento do espírito da norma constitucional ou a procrastinação na efetivação de direitos fundamentais.

Em síntese, a superação da crise ambiental e o aprofundamento da nossa democracia demandam uma sinergia entre um Poder Legislativo que legisle com integridade, um Poder Executivo que execute com competência e compromisso, e uma sociedade civil que participe ativamente e seja devidamente informada.


Referências:

  • BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
  • BRASIL. Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965. Dispõe sobre a ação popular. Disponível em: www.planalto.gov.br
  • BRASIL. Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998. Regulamenta a execução do disposto nos incisos I, II e III do art. 14 da Constituição Federal, para definir o referendo, o plebiscito e a iniciativa popular. Disponível em: www.planalto.gov.br
  • BRASIL. Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010. Altera a Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o art. 14, § 9o, da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato. Disponível em: www.planalto.gov.br

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